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Uma vez mais, o STF e seus ministros ocuparam grande parte da mídia, com uma semana de notícias e entrevistas, pelo menos de um ministro, para tentar explicar uma decisão que determinou a soltura de "André do Rap", chefe de quadrilhas de traficantes nacionais e internacionais, chamado narcotraficante. Um homem perigosíssimo para a sociedade, condenado há 25 anos de prisão, em duas instâncias, e com recursos para o STJ e STF, mas considerado ainda inocente, porque o STF assim reconhece quando alguém é condenado, mas sem o trânsito em julgado dessa decisão e o faz interpretando, acertadamente, a Constituição Federal.
Houve toda essa repercussão porque o sentenciado, agora foragido, conta com um currículo invejável, de maior relevância que os demais encarcerados. Veja, que pela mesma razão e fundamento, o ministro Marco Aurélio colocou em liberdade outros 79 réus, e isso não repercutiu.
A questão que se coloca não é a desonestidade ou má-fé do ministro, mas uma interpretação literal do que dispõe o art. 316 § único do Código de Processo Penal. O que diz o polêmico § único do art. 316 incluído no Código em 2.019: Parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). O que está escrito é que, se não for revisada a cada 90 dias, a prisão passa a ser ilegal. Sendo ilegal, não pode subsistir. Se não pode subsistir, todos os encarcerados que se encontrarem nessa situação devem ser soltos.
A intenção do legislador foi evitar que as 250 mil prisões provisórias continuem sem motivação, sem explicação e seus agentes continuem presos sem sentença condenatória ou formação de culpa. No caso concreto, acabou respingando em traficante perigoso que deveria ter sua prisão fundamentada, quanto à sua manutenção. Não foi, e o ministro Marco Aurélio aplicou, como já fizera antes, a letra da lei, como se diz.
O que disse o STF, por 9x1 para lavar as mãos? A liberdade não é automática. Tem de haver provocação. Nada disso exige a lei, e o fato é que o traficante não esperou que os senhores ministros chegassem a essa conclusão. Portanto, está aparentemente pacificada a questão, embora, para que isso acontecesse, precisou o STF fazer mais o que devia: suprir uma lacuna legislativa e, legislando, criar uma norma que o legislativo não criou. A isso se chama invasão de atribuição. Ao lado disso, constatou-se que a defesa manipulou a distribuição do processo. O HC originalmente deveria, por prevenção, porque já decidira no mesmo processo, ser distribuído à ministra Rosa Weber. Ela já negara pedido semelhante. O que fez a defesa? Distribuiu e desistiu de tantos HCs até que chegasse ao ministro que vinha concedendo HC em favor de presos.
Vários erros aconteceram e, agora, o presidente expediu resolução para evitar problemas dessa ordem. Nada disso, entretanto, interessa à sociedade brasileira, sofrida pela violência e convivência com delinquentes, percebendo a impunidade candente cada vez mais entre nós. O que nos interessa, enquanto destinatários das leis e decisões judiciais, é que estas sejam proferidas e respeitadas de forma segura e permanente, pelo menos enquanto não mudam os costumes e concepções a respeito de como as normas devem ser aplicadas. A segurança jurídica de que precisamos deve vir do STF. Instáveis, sem convergência de seus julgadores, ficamos todos sem saber como devemos agir, como devemos compreender a norma. Não era assim.
Nos bons tempos, o STF concluía sobre certo assunto e não mais havia dúvidas. Ninguém duvidava ou desrespeitava. Hoje, não há unanimidade sobre nada. Placar de 6x5 é comum e invertendo, a cada 10 anos ou menos, o entendimento. Isso é muito ruim. Retira o respeito às decisões e mesmo a legitimidade fica arranhada. Precisamos mudar para que tenhamos mais segurança e confiança na Justiça. De todos os poderes, o que não pode errar, ou errar menos, é o Judiciário, onde repousa nossa última esperança.